terça-feira, 26 de abril de 2011
MATÉRIA EM DOIS GRANDES JORNAIS - JUSTIÇA FEDERAL CONDENA O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU A PROMOVER E PROTEGER O PATRIMÔNIO HISTÓRICO ONDE EXISTIU UM CAMPO DE CONCENTRAÇÃO NA SECA DE 32! VITÓRIA DA MEMÓRIA E DA CIDADANIA
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Casarão Principal - Utilzado para distribuir mantimentos para os milhares de flagelados |
Vitória da Cidadania. Município de Senador Pompeu é condenado a preservar o sítio histórico onde existiu o Campo de Concentração na Seca de 32. Matéria publicada nos principais jornais. Jornal O Povo, matéria do jornalista Thiago Mendes, bastando clicar no seguinte link:
http://www.opovo.com.br/app/opovo/ceara/2011/04/26/noticiacearajornal,2152811/pedida-preservacao-de-campo-de-concentracao.shtml
Já o Diário do Nordeste, deu muito destaque a vitória da cidadania, colocando a matéria entre as manchetes principais e capa do caderno regional, numa esplêndida matéria do jornalista Alex Pimentel, acessível em
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=970569
No
último dia 19 de abril de 2011, no Diário Oficial de Justiça, foi
publicada a sentença pela Justiça Federal, condenando o Município de
Senador Pompeu a agir, DECLARANDO ILEGAL SUA OMISSÃO quanto a proteger o
Patrimônio Histórico de Senador Pompeu, Ceará, onde na Seca de 1932
existiu um Campo de Concentração. Eis o dispositivo da Sentença:
DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº. 069 DE 19/04/2011
15ª VARA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMOEIRO DO NORTE
JUIZ TITULAR: Dr. FRANCISCO LUIS RIOS ALVES
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
DIRETOR: JAMES MAXWELL COSTA FREIRE
SETOR DE PUBLICAÇÃO: FABIANA NOGUEIRA NUNES SARAIVA
Nro. Boletim 2011.000034
FICAM
INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO
LUIS RIOS ALVES
32 - AÇÃO POPULAR
1 - 0008929-27.1999.4.05.8101 ARISTÓTELES GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. VALDECY DA COSTA ALVES) x PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU E OUTROS (Adv. SEM PROCURADOR, ROBERIO BARBOSA LIMA). (...)
Pelos fundamentos expedidos, julgo procedente em parte a pretensão dos autores populares para
declarar a ilegalidade da conduta omissa do Executivo Municipal e
condenar o Réu (Município de Senador Pompeu/Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto do Município de Senador Pompeu) a
adotar medidas de proteção, promoção e preservação do patrimônio
histórico-cultural da "Barragem do Patu", por meio de inventários,
registro, vigilância, tombamento, além de outras formas de acautelamento
e preservação, devendo, ainda, com tal intento, realizar campanha de
conscientização em escolas e rádios, dentre outras destinadas à proteção
e manutenção do acervo histórico e cultura do município. Fixo o prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, para que o réu cumpra a sentença, dando início às medidas de
proteção e preservação do acervo cultural da Barragem do Patu, sob pena
de pagar multa diária. Nos termo do Art. 12 da LAP, condeno o réu
(Município de Senador Pompeu), ainda, a suportar o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três
mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF.
Pode ser acessada no seguinte link,l pesquisando pelo nome do advogado Valdecy da Costa Alves: http://www.jfce.jus.br/internet/diarios/2011/069_DE_19-04-11.pdf:
Importante
destacar os verbos do comando da sentença que não podem ser violados
pelo Município de Senador Pompeu: Inventariar, registrar os bens, no
caso os TODOS OS CASARÕES DA BARRAGEM, vigiar, tombar, realizar campanha
de conscientização junto às escolas e rádios tudo para proteger e
manter preservado o Sítio Histórico da Barragem do Patu, o que inclui
casarões, Serra do Patu, Cemitério, todas as ruínas, onde funcionaram o
Campo de Concentração. TUDO PARA PRESERVAR A MEMÓRIA!
O
Município não deve recorrer. ESPERA-SE BOM SENSO E QUE CONVIDE A
SOCIEDADE E COMECE A CUMPRIR O COMANDO DA DECISÃO FEDERAL. Até porque a
omissão nos últimos anos tem causado grandes prejuízos ao patrimônio
histórico. Uma das casas menores, antes intacta, caiu por inteiro. O
link da Justiça Federal para acessar dados da ação é: http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/resconsproc.asp
E
SE O MUNICÍPIO VIOLAR A DECISÃO JUDICIAL, O QUE PODE SER FEITO? A
sentença pode ser executada, isto é: PODE SER REQUERIDO AO MESMO JUÍZO
FEDERAL O BLOQUEIO DO FPM, A PRISÃO DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES
VIOLADORAS DOS SEUS CARGOS, BEM COMO A ABERTURA DA AÇÃO CRIMINAL COM
BASE NO DECRETO LEI 201/67, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS CONTRA AS AUTORIDADES QUE
VIOLAREM A SENTENÇA, QUE ASSIM RESPONDERÃO COM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL.
Bom
que se faça um resgate histórico da ação popular. Foi ajuizada
inicialmente na Comarca de Senador Pompeu (CE), em junho de 1997; Teve
a liminar deferida pelo juiz Dr. Irandis Bastos Sales, que obrigou o
Município a colocar vigias por algum tempo, o que contribuiu para
suspender a depredação dos casarões, sobretudo portas e telhas; Os
cidadãos e cidadãs que fizeram uso da Ação popular foram: ARISTÓTELES GOMES DE OLIVEIRA, poeta e militante cultural; CARLOS ALBERTO APOLÔNIO BARROS, militante cultural; ERASMO CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA, pintor e escultor; FRANCISCO PAULO FERREIRA DA SILVA, ator, diretor teatral, produtor e militante cultural; FRED DA COSTA PRUDENTE, servidor público federal e militante cultural; JANAÍNA NUNES FERREIRA, professora e militante cultural; LIDUÍNA DA SILVA NUNES, professora e militante cultural; RENATA DO NASCIMENTO PINTO, professora; VALMIREZ ARGEMIRO GONÇALVES,
escultor e desenhista. Atuando como advogado o Dr. Valdecy da Costa
Alves. TODOS OS AUTORES DA AÇÃO, COMO TAMBÉM O ADVOGADO DOS AUTORES,
FAZIAM PARTE DA EXTINTA EQUIPE CULTURAL 19-22, primeira ONG do
Município a lutar bravamente pela preservação do patrimônio histórico e
ambiental de Senador Pompeu.
A ação tem como réus: O DNOCS, A Secretaria de Cultura de Senador Pompeu e O Município de Senador Pompeu,
que sempre agiram indiferentes à preservação do patrimônio histórico,
utilizando de todas as formas de defesa. Alegaram exceção de
incompetência, ganhando tempo, deslocando o processo para Justiça
Federal; recorreram através de agravo contra a liminar que obrigara o
Município a colocar um vigia nos casarões, em 1997; faltaram às
Audiências, enfim utilizaram de todo tipo de manobra para retardar o
andamento processual. SÓ FALTA AGORA RECORRER, não para vencer a ação,
mas para ganhar tempo enquanto os casarões desabarão! DEIXANDO UMA
HERANÇA MALDITA PARA O FUTURO PREFEITO, DA MESMA FORMA QUE A RECEBEU e
foge do privilégio de resolver a dívida municipal para com o
patrimônio cultural.
A
ação popular é um tipo de ação que permite qualquer cidadão e cidadã
controlar a Administração Pública, que foi eleita para fazer o bem,
para atingir os objetivos da República. É uma garantia fundamental,
prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, podendo
ser ajuizada mesmo que uma atitude de um governante seja legal, mas sendo imoral e lesiva,
ela pode ser manipulada. O problema é a demora da Justiça. A ação
popular foi sentenciada após mais de 13 anos de trâmite, 11 dos quais
só na Justiça Federal. Ficando claro que a Constituição é boa,
antenada com o presente e com o futuro, mas a Justiça anda a passo de
tartaruga. O direito é mais avançado que a estrutura do Poder
Judiciário, que está um Século atrás. NÃO PODERIA DEMORAR TANTO
TEMPO, ENQUANTO OS CASARÕES DESMORONAM!
A
Câmara Municipal de Senador pode ter um papel importante neste
momento. Já que está em débito com, pois chegou a rejeitar projeto de
lei popular, no final dos ano 90, disciplinando o tombamento dos
casarões. JAMAIS PREVIU EM QUALQUER LEI ORÇAMENTÁRIA VERBAS PARA
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MATERIAL. Pode agir diferentemente
agora, desde que exerça sua autonomia e entenda que cultura é direito
humano fundamental. Mas o débito do Poder Legislativo Municipal, em
se tratando do patrimônio histórico e ambiental, é
gravíssimo! Quando não se omitiu, quando não fiscalizou, quando não
zelou por suas leis violadas, apoiou o Poder Executivo nos seus erros
históricos.
A
sentença na ação popular por si mesma é uma vitória, mas simboliza
muito e para todo o Estado do Ceará e o Brasil. Pois é uma vitória da
cidadania. Resta claro que preservar o patrimônio histórico é um dever
de qualquer cidadão, que pode agir via ação popular, desde que saiba
se organizar em grupo, para coibir abusos do Poder público, sejam
abusos por omissão, seja por ações ilegais, imorais e lesivas.
A
VITÓRIA NA AÇÃO POPULAR É UMA EXPERIÊNCIA QUE PODE SERVIR DE
PARADIGMA, CHAMANDO ATENÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO MATERIAL E IMATERIAL, NÃO SÓ PARA OS DEMAIS
MUNICÍPIOS DO CEARÁ, COMO PARA TODO O BRASIL. SOBRETUDO DEMONSTRANDO O
PODER QUE TEM A MOBILIZAÇÃO DAS PESSOAS E A AÇÃO POPULAR COMO FERRAMENTA
DE LUTA PELA CIDADANIA PARA CORRIGIR AÇÕES ABUSIVAS OU OMISSÃO IMORAIS
DO PODER PÚBLICO.
A
luta da comunidade continua, através do FÓRUM POPULAR PARA
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E AMBIENTAL, composto por
artistas, militantes culturais, ONG´s, Igreja Católica, que
recentemente mobilizando toda a categoria construiu um novo cruzeiro
no Cemitério da Barragem e tem participado da organização da Caminhada
da Seca, que em 2010, teve mais de 6.000 peregrinos. O Fórum Popular
participa também da montagem anual da Peça Campo de Concentração de 32, Tragédia da União da Seca com a Seca de Homens,
que é encenada todo segundo sábado de novembro de cada ano,
contando a história terrível do Campo de Concentração da Barragem do
Patu. MAIS DO QUE PRESERVAR O FÓRUM DEFENDE QUE UM PARQUE HISTÓRICO E
ECOLÓGICO, QUE SERÁ CAPAZ DE ATRAIR TURISMO, SEJA O TURISMO RELIGIOSO,
SEJA O TURISMO HISTÓRICO, GERANDO EMPREGO E RENDA. Questão que até o
presente o Município não foi capaz de compreender.
Confira
vídeo da 28ª Caminhada da Seca de 2010, que em 2011 será realizada no
segundo domingo de novembro, em homenagem aos que morreram no Campo de
Concentração de Senador Pompeu:
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